A Constituição Federal de 1988 determinou, em seu artigo 5, XXXII, que o Estado deveria promover a defesa do consumidor. Em obediência a esta ordem constitucional e, também, ao mandamento de que o Congresso Nacional teria 120 dias para elaborar um código que atendesse a esta norma (artigo 48 ADCT), foi que, em 1990, foi publicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo entrado em vigor 180 dias após a sua publicação.
Essa legislação foi introduzida no ordenamento pátrio, na época do então presidente Fernando Collor, através de uma lei ordinária: a Lei 8.078, de 11.09.1990. Antes de sua vigência, eram aplicados às relações de consumo o previsto tanto no Código Civil quanto no Código Comercial de 1850.

A criação do CDC foi de suma importância para o momento histórico e cultural vivido, pois de um lado tinha-se o aumento da produção, do consumo e da contratação, fortalecendo os fornecedores destas mercadorias e serviços, e de outro lado, tínhamos o consumidor, submisso.

Diante deste cenário, esta legislação procurou equilibrar esta relação jurídica, estabelecendo deveres aos fornecedores e direitos aos consumidores, pelo fato de tratar exclusivamente das relações de consumo, ou seja, aquelas nas quais figuram como partes, de um lado, o consumidor de produtos ou serviços, e de outro lado, o fornecedor ou vendedor, estabelecendo, no próprio código, o conceito de ambos os sujeitos envolvidos na relação jurídica. Assim, é considerado consumidor qualquer pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatário final. Já o fornecedor será toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A finalidade desta lei é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social e, para tanto, fundamenta-se na Política Nacional de Relações de Consumo, que dispõe alguns princípios básicos na garantia da melhoria da qualidade de vida dos consumidores e coíbe os possíveis abusos praticados pelos fornecedores.

O CDC, em seu capítulo III, traz elencado os direitos básicos do consumidor, dentre eles: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Neste contexto, dispõe também sobre a qualidade de produtos e serviços fornecidos ao consumidor, trazendo exigências aos fornecedores que minimizem ou previnam riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Contudo, caso o consumidor venha a sofrer algum dano em decorrência do consumo de qualquer produto ou da contratação de qualquer serviço sujeito a esta lei, o próprio código traz a hipótese de reparação dos danos através da responsabilidade civil do fornecedor.

Aqui, diferente de outros ramos jurídicos, aplica-se a teoria objetiva, ou seja, o fornecedor (aqui se incluem o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador) responde pela reparação e indenização dos danos causados por defeitos em seus produtos e serviços independente de culpa.

Assim, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador dos produtos ou do prestador de serviços pela indenização dos danos decorrentes de fornecimento defeituoso é objetiva, na qual o exercício da atividade econômica no mercado de consumo acarreta-lhe a obrigação de indenizar quaisquer danos advindos deste exercício, exceto nos casos deOpen book on wooden table. Knowledge and education conceptual image. inexistência de defeito, quando não tiver colocado o produto no mercado ou o dano tenha sido causado por culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

A responsabilidade do comerciante é subsidiária e aplicável apenas quando não puder se identificar o fabricante, produtor, importador ou construtor; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador, ou ainda no caso do comerciante não ter conservado adequadamente os produtos perecíveis.

O capítulo V do CDC trata das práticas comerciais, onde toda informação ou publicidade deve ser suficientemente precisa, assegurando informações corretas sobre as características da mercadoria, bem como sobre eventuais riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Estipula ainda que toda publicidade não pode ser enganosa ou abusiva, sendo a primeira aquela que induz o consumidor em erro, e a segunda, aquela que exerce uma influência negativa ao consumidor, tais como a discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição.

A seção IV do CDC traz as práticas consideradas abusivas pela legislação e veda, por exemplo, que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo na cobrança de débitos ou seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A legislação trata ainda sobre a proteção contratual, onde os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

E, por fim, o CDC trata sobre as sanções administrativas para aqueles fornecedores que descumprirem a legislação, como a aplicação de multas, a apreensão ou inutilização do produto, a proibição de fabricação do produto, ou até mesmo a suspensão de fornecimento de produtos ou serviço. Além destas sanções, prevê também infrações penais que poderão ser aplicadas aos fornecedores, tais como aquelas tipificadas no Código Penal e no próprio CDC. Tudo isso ressalta a importância deste Código de Defesa do Consumidor e reforça que o consumidor possui meios de defesa de seus direitos, cabendo a ele, aos fornecedores e ao próprio Estado exigir e preservar estes direitos, afinal, um conflito entre consumidor e fornecedor nunca é bom nem para a empresa e nem para o consumidor prejudicado.

Visando minimizar estes conflitos é que toda a legislação de Direito do Consumidor estipula regras e impõe limites para as relações de consumo, ampliando as responsabilidades dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços.

Lembrem-se que esta legislação foi criada com base no princípio constitucional, que estipula o dever do Estado em proteger os direitos dos consumidores, isso porque o consumidor é considerado uma parte mais fraca numa relação jurídica com um fornecedor. Assim, através de uma política clara de atendimento e de respeito ao consumidor, as empresas conseguem crescer, prosperar e se diferenciar das concorrentes, sem afrontar princípios e direitos básicos do consumidor, preservando uma sadia relação de consumo.

Autora: Monica Cameron Lavor Francischini
Mestre em Ciências Jurídicas com ênfase nos Direitos da Personalidade pelo Centro Universitário de Maringá (UniCesumar/PR). Especialista em Direito Público e em Educação a Distância, ambas pelo Centro Universitário de Maringá (UniCesumar/PR). Graduada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU/SP). Docente no ensino presencial e a distância do Centro Universitário de Maringá (UniCesumar/PR). Advogada. Árbitra do TACOM – Tribunal Arbitral de Maringá.

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